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domingo, 29 de setembro de 2019

Art.142 da Constituição Federal

Meus amigos, quando alguém lhe disser que seria uma boa o Presidente Bolsonaro se utilizar do Art. 142 da Constituição Federal, com o intuito de retirar do poder o senado e o supremo, com o auxílio das Forças Armadas, peça para que o cidadão leia este artigo na íntegra, onde ele vai entender que não existe esta previsão legal:





Título V  
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II  
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
   § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
   § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
   § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
       I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
       II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
       III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
       IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
       V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
       VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
       VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
       VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
       IX -  (Revogado).
       X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Fonte: Senado
Existe um artigo que prevê a intervenção, mas somente nos seguintes termos:


Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VI
Da Intervenção

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
        I -  manter a integridade nacional;
        II -  repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
        III -  pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
        IV -  garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
        V -  reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
            a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
            b)  deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
        VI -  prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
        VII -  assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
            a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
            b)  direitos da pessoa humana;
            c)  autonomia municipal;
            d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
            e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Fonte: Senado

Resumindo: não existe ação direta através do Art. 142. Este artigo serve somente para regulamentar as Forças Armadas.

Mas é possível haver uma intervenção do Presidente Bolsonaro, para destituir os demais poderes?

Isso se chama Golpe de Estado, veja:


O caminho para melhorarmos o Brasil por vias democráticas não é fácil, mas ninguém disse que seria. Nos resta fazer a nossa parte.

Abraços renovados para todos!